Quando uma empresa contrata um plano de saúde empresarial para seus colaboradores, pode haver dúvidas como ficará a situação do plano de saúde para colaboradores que vierem a se aposentar no futuro.
Afinal, quando o colaborador se aposenta ainda tem direito ao plano de saúde empresarial? Como ficam os pagamentos das mensalidades nesse caso? O que determina a Lei para aposentados e inativos e seus respectivos planos de saúde empresariais?
Vamos descrever esses assuntos para que você não fique com dúvidas sobre o que acontece com o plano de saúde empresarial quando um colaborador se aposenta.
Quem se aposenta perde o plano de saúde?
Há muitas controvérsias a respeito do tema plano de saúde empresarial e aposentados/inativos. Os beneficiários de planos de saúde empresariais podem ficar receosos com a possibilidade de perderem seus planos, caso virem a se aposentar ou então sejam demitidos, sem justa causa.
Porém, todas as condições tanto de perda quanto de permanência no plano de saúde empresarial para um beneficiário, que foi demitido, sem justa causa ou então aposentou-se estão definidas em lei.
Para encerrar todas essas dúvidas, vamos ver o que manda a Lei, estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em maio de 2021.
No julgamento de um recurso, a Ministra Nancy Aldrigui, do STJ, determinou que quando há rompimento do contrato do plano de saúde empresarial pela empresa contratante, em relação à operadora, então, o aposentado ou inativo não tem direito a permanecer no plano.
Segundo a Ministra, quando cessa o vínculo da empresa, que contratou determinado plano de saúde empresarial com uma operadora de saúde, não há como manter o aposentado ou inativo no plano de saúde e isso está previsto em Lei.
Assim, nesse caso, quando há cessão do contrato do plano de saúde empresarial pela empresa contrante com a operadora do plano, a Lei utilizada é a Resolução Normativa 488 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de 29 de março de 2022, que revogou resoluções anteriores.
Condições determinadas resultantes na perda do plano de saúde empresarial pelo beneficiário aposentado ou inativo
Existem situações, descritas nessa Resolução Normativa, que determinam a perda do plano de saúde empresarial pelo beneficiário aposentado ou inativo. O beneficiário de um plano de saúde empresarial deve conhecer essas situações, as quais são determinantes para a perda do plano de saúde:
- Admissão do beneficiário aposentado ou inativo em um novo emprego, que o possibilite ter um novo plano de saúde;
- Cancelamento do plano empresarial pela empresa contratante;
- Períodos inferiores de contribuição ao plano de saúde conforme estipulado na norma;
- Quando encerra o período de permanência do beneficiário aposentado no plano de saúde empresarial.
Como manter o plano de saúde após demissão ou aposentadoria?
O beneficiário de um plano de saúde empresarial tem direito a permanecer no plano de saúde após sua aposentadoria ou após demissão sem justa causa. Isso é o que determina a ANS. Portanto, as operadoras de plano de saúde devem seguir essa regulamentação, desde que as condições estejam respeitados.
Mas, para manter esse benefício, o beneficiário aposentado ou inativo terá que arcar com o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde, tanto em relação ao próprio beneficiário quanto de seus dependentes.
Vale ressaltar que o plano de saúde para o beneficiário aposentado ou inativo deverá ser o mesmo que esse beneficiário tinha na ativa, ou seja, com os mesmos valores de mensalidades tanto para o beneficiário, quanto para seus dependentes.
Assim, o beneficiário tem 30 dias para avisar se deseja permanecer no plano de saúde ou não.
Demissão sem justa causa
E é importante mencionar que o beneficiário de plano de saúde empresarial, com direito a permanecer no plano de saúde, poderá usufruir desse benefício pelo período de até 1/3 do tempo em que esteve na ativa, sendo o mínimo 6 meses, no máximo 2 anos, quando há demissão sem justa causa.
Aposentadoria do beneficiário
Há também outras situações, no caso de aposentadoria (não de demissão sem justa causa), em que o beneficiário ficou menos que 10 anos vinculado ao plano de saúde da empresa. Nesse caso, o tempo de permanência será equivalente ao tempo em que ficou vinculado do plano de saúde.
Por exemplo, um colaborador que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa pelo período de 5 anos. Nesse caso, após a aposentadoria, esse beneficiário terá direito a permanecer no plano de saúde pelo período de 5 anos.
Já um beneficiário que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa por 10 anos, antes de se aposentar, poderá permanecer no plano de saúde empresarial por até 10 anos.
No entanto, vale ressaltar que o beneficiário deverá arcar com o pagamento integral do plano para si e seus dependentes, bem como o direito a permanecer no plano cessa quando as condições já descritas ocorrem (novo emprego com outro plano ou deixar de executar os pagamentos, por exemplo).
Informações importantes sobre a manutenção do plano de saúde empresarial a aposentados ou inativos
Algumas informações são bastante importantes quando se fala na manutenção do plano de saúde empresarial a aposentados ou inativos.
Um dos fatores mais importantes é que o plano de saúde do aposentado ou inativo, caso as condições sejam respeitadas, durante o período em que tem direito e com os pagamentos executados, deve ser o mesmo dos beneficiários ainda na ativa.
Ou seja, o aposentado tem direito às mesmas características assistenciais que tinha antes de se aposentar. Isso também vale para quem foi demitido sem justa causa.
Dessa forma, padrão de internação (enfermagem ou apartamento), rede credenciada e coberturas deverão ser iguais, nos mesmos municípios e estados.
Portanto, o plano de saúde não poderá colocar o aposentado ou inativo em uma categoria de plano de saúde superior, o qual tem mensalidades mais caras, em relação ao plano empresarial que tinha quando estava na ativa.
E quando o período que o aposentado ou inativo tem direito de permanecer no plano de saúde empresarial acabar?
Antes do término do período durante o qual o beneficiário aposentado ou inativo tem direito de permanecer no plano de saúde empresarial, o beneficiário poderá fazer a portabilidade para outro plano.
Entretanto, para realizar a portabilidade, o beneficiário aposentado deve requerer este direito no período entre o primeiro dia do aniversário do contrato e o último dia do terceiro mês subsequente.
É importante também saber que o ex-empregado tem até 60 dias antes de o término dos prazos de permanência no plano empresarial para exercer a portabilidade de carências. Essa portabilidade pode ser exercida para um plano individual ou então para outro plano coletivo por adesão.
Porém, é necessário verificar quais os planos compatíveis estão disponíveis no mercado para o ingresso do beneficiário através da portabilidade de carências. Para isso, o beneficiário deverá consultar o Guia de Planos, no site da ANS e também verificar os passos a serem obedecidos para que a portabilidade seja exercida.
Agora que você já sabe tudo sobre a permanência de beneficiários aposentados ou inativos em planos de saúde empresariais, que tal se informar mais sobre vacinação em planos de saúde?
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